Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção I - DA SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA (Ir para)
Art. 13

- À Secretaria-Geral de Consultoria compete:

I - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;

II - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

III - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

IV - supervisionar e acompanhar as atividades de governança, de gestão estratégica, de gestão de recursos tecnológicos, de desenvolvimento, de formação e de aperfeiçoamento na Advocacia-Geral da União;

V - supervisionar e acompanhar as atividades de administração financeira, orçamentária, patrimonial e logística, a gestão de pessoas e do desenvolvimento profissional no âmbito da Advocacia-Geral da União;

VI - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;

VII - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e

VIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.

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