Legislação
Decreto 11.328, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Subseção I - DA SECRETARIA-GERAL DE CONSULTORIA (Ir para)
Art. 13- À Secretaria-Geral de Consultoria compete:
I - auxiliar o Advogado-Geral da União na definição das diretrizes e na implementação das ações da Advocacia-Geral da União;
II - assistir o Advogado-Geral da União na coordenação das atividades dos órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
III - coordenar a articulação entre os órgãos da Advocacia-Geral da União e destes com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV - supervisionar e acompanhar as atividades de governança, de gestão estratégica, de gestão de recursos tecnológicos, de desenvolvimento, de formação e de aperfeiçoamento na Advocacia-Geral da União;
V - supervisionar e acompanhar as atividades de administração financeira, orçamentária, patrimonial e logística, a gestão de pessoas e do desenvolvimento profissional no âmbito da Advocacia-Geral da União;
VI - apoiar a Ouvidoria e a Secretaria de Controle Interno na execução de suas atividades;
VII - assistir o Advogado-Geral da União em questões relacionadas com acordos de cooperação técnica com órgãos do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e
VIII - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos dos órgãos da Advocacia-Geral da União.
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