Legislação
Decreto 11.328, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Subseção II - DA SECRETARIA-GERAL DE CONTENCIOSO (Ir para)
Art. 23- À Secretaria-Geral de Contencioso compete:
I - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, junto ao Supremo Tribunal Federal, nos processos de controle concentrado e de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II - assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, junto ao Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, exceto nas informações do Presidente da República em mandados de segurança e de injunção;
III - requisitar aos órgãos da administração pública federal os subsídios necessários à atuação da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - uniformizar as teses apresentadas pela União, pelo Presidente da República e pelo Advogado-Geral da União junto ao Supremo Tribunal Federal;
V - orientar os órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União em matéria constitucional e quanto ao cabimento de ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos escritórios avançados da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário; e
VII - examinar propostas de enunciados de súmulas da Advocacia-Geral da União.
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