Legislação
Decreto 11.328, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Subseção III - DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 31- À Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública, em relação aos Ministérios e demais órgãos da administração direta do Poder Executivo no Distrito Federal, compete:
I - assistir as Consultorias e Assessorias Jurídicas no desempenho de suas atribuições em relação às matérias que não sejam relacionadas às atividades finalísticas dos órgãos;
II - auxiliar na identificação de divergências de entendimentos e propor a uniformização da orientação jurídica;
III - aprovar pareceres, notas, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito de suas diretorias e submetê-los aos Consultores Jurídicos e chefes de Assessoria, se necessário;
IV - orientar e acompanhar a padronização de minutas de manifestações jurídicas, de pareceres e de procedimentos das Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios;
V - estudar e propor medidas com vistas à prevenção e ao encerramento de litígios;
VI - assistir o Consultor-Geral da União:
a) no assessoramento jurídico ao Advogado-Geral da União, quanto aos assuntos internos da Advocacia-Geral da União, ressalvadas as competências dos demais Departamentos da Consultoria-Geral da União; e
b) no fornecimento de subsídios para prestação de informações nos mandados de segurança impetrados em face do Advogado-Geral da União;
VII - prestar o assessoramento jurídico:
a) à Secretaria-Geral de Consultoria;
b) à Secretaria-Geral de Administração;
c) à Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal; e
d) ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
VIII - assistir o Secretário-Geral de Consultoria no exame da legalidade dos seus atos;
IX - examinar a legalidade e a juridicidade de processos administrativos disciplinares e de sindicância relativos aos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida nas áreas de atuação da Secretaria-Geral de Administração, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
XI - examinar, prévia e conclusivamente, quanto às atribuições da Secretaria-Geral de Administração:
a) as minutas de edital de licitação e dos respectivos contratos e termos aditivos; e
b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação;
XII - fornecer elementos jurídicos solicitados pelos membros da Advocacia-Geral da União para subsidiar a defesa judicial e extrajudicial da União em matérias de sua competência; e
XIII - fornecer subsídios nos mandados de segurança impetrados em face do Secretário-Geral de Consultoria, de autoridades da Secretaria-Geral de Administração, do Diretor da Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal e do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
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