Legislação
Decreto 11.328, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Subseção IV - DA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO (Ir para)
Art. 43- À Subcorregedoria-Geral da Advocacia da União compete exercer as competências do art. 42, conforme determinado pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União, e assisti-lo no exercício de suas atribuições. [[Decreto 11.328/2023, art. 42.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;