Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 47

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção V - DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 47

- À Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia compete:

I - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para defesa da integridade da ação pública e da preservação da legitimação dos Poderes e de seus membros para exercício de suas funções constitucionais;

II - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos para resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas;

III - promover articulação interinstitucional para compartilhamento de informações, formulação, aperfeiçoamento e ação integrada para a sua atuação;

IV - propor a celebração de acordos e compromissos internacionais para compartilhamento de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos necessários à sua atuação;

V - planejar, coordenar e supervisionar a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral da União:

a) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e

b) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria eleitoral;

VI - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em matéria eleitoral; e

VII - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:

a) os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e

b) as medidas relacionadas com a defesa de prerrogativas de membros.

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