Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 49

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção V - DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 49

- À Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matéria de patrimônio, de meio ambiente, de probidade e de recuperação de ativos;

II - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de atribuição da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

a) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com:

1. posse;

2. patrimônio imobiliário;

3. patrimônio mobiliário;

4. patrimônio histórico;

5. patrimônio artístico;

6. patrimônio cultural;

7. patrimônio paisagístico;

8. terras indígenas

9. remanescentes de quilombos e patrimônio a ser incorporado;

10. meio ambiente;

11. patrimônio genético;

12. conhecimento tradicional associado; e

13. biossegurança;

b) nas demandas que tenham por objeto questões relacionadas com defesa da probidade administrativa, combate à corrupção e recuperação de ativos e recomposição do patrimônio público federal; e

c) nas cobranças de créditos da União, incluídos os apurados pelo Tribunal de Contas da União, e na análise das respectivas propostas de acordos de parcelamento, ressalvados os processos da competência da Justiça do Trabalho; e

III - atuar em procedimentos e negociações para solução consensual das matérias tratadas neste artigo.

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