Legislação
Decreto 11.328, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR (Ir para)
Subseção V - DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 53- À Procuradoria Nacional da União de Assuntos Internacionais compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em matérias de direito internacional;
II - assistir judicialmente a União em demandas relacionadas com Direito Internacional e nas execuções de pedidos de cooperação judiciária internacional;
III - a representação judicial e extrajudicial da União, observada a competência específica de outros órgãos, em processos judiciais junto aos órgãos judiciários do País decorrentes de tratados, de acordos ou de ajustes internacionais ou em execução de pedidos de cooperação judiciária internacional;
IV - atuar, quanto à forma e ao conteúdo jurídicos, no processo de elaboração das manifestações do Estado brasileiro em petições e casos em tramitação nos órgãos do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, nos órgãos referidos em tratados internacionais de direitos humanos e em eventual manifestação jurídica quanto ao cumprimento de suas resoluções, recomendações ou decisões, observadas as competências específicas de outros órgãos; e
V - promover medidas judiciais para o cumprimento das resoluções, recomendações e decisões dos órgãos de solução de controvérsia e tribunais previstos em tratados multilaterais.
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