Legislação
Decreto 11.328, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (Ir para)
Art. 55- Às Procuradorias Regionais da União compete:
I - exercer a representação judicial da União junto aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça ou em qualquer outro juízo de grau inferior;
II - coordenar, uniformizar e acompanhar a atuação processual dos Advogados da União e as atividades dos servidores administrativos em exercício nas Procuradorias da União, nas Procuradorias Seccionais da União e nos escritórios de representação em seu âmbito territorial;
III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União e fornecer os subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais;
IV - requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal subsídios que se façam necessários à sua atuação, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.028/1995; e [[Lei 9.028/1995, art. 4º.]]
V - promover a uniformização, a redução de litigiosidade e a concentração de atividades jurídicas e administrativas em equipes virtuais especializadas.
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