Legislação
Decreto 11.328, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Ir para)
Art. 59- À Subprocuradoria-Geral Federal compete:
I - coordenar, orientar e acompanhar a atuação integrada dos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal;
II - assessorar de forma direta e imediata o Procurador-Geral Federal em matérias de sua competência;
III - planejar a gestão administrativa da Procuradoria-Geral Federal;
IV - resolver as controvérsias entre as Subprocuradorias Federais e o Departamentos da Procuradoria-Geral Federal e entre seus órgãos de execução;
V - assistir o Procurador-Geral Federal, em processos e procedimentos relacionados à competência disciplinar;
VI - conduzir os procedimentos preliminares de natureza disciplinar;
VII - coordenar a carreira de Procurador Federal; e
VIII - exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral Federal.
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