Legislação
Decreto 11.328, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Ir para)
Art. 60- À Corregedoria compete:
I - assessorar o Procurador-Geral Federal e o Subprocurador-Geral Federal em assuntos relacionados a matéria disciplinar;
II - coordenar e orientar as atividades relacionadas a procedimentos de caráter disciplinar no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;
III - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar a atuação das Comissões Processantes e Sindicantes, bem como adotar as providências relacionadas aos procedimentos disciplinares;
IV - manifestar-se em processos de natureza disciplinar, seja em fase de admissibilidade, instrução ou julgamento, ou ainda, em resposta a consultas ou pedidos de orientações sobre o tema;
V - analisar e emitir manifestação jurídica sobre a existência de indícios da prática de ilícitos administrativos que autorizam a apuração de denúncias em representações relativas à atuação dos membros da carreira de Procurador Federal e dos servidores que ocupam ou ocuparam função ou cargo em comissão de natureza jurídica vinculada aos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
VI - instaurar, de ofício ou por solicitação, instrução preliminar, por meio de manifestação fundamentada, sempre que necessárias diligências instrutórias para o adequado esclarecimento da denúncia ou representação de natureza disciplinar relativas à atuação dos membros da carreira de Procurador Federal ou de pessoas que ocupam ou ocuparam função ou cargo em comissão de natureza jurídica vinculada a qualquer dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
VII - sugerir ao Procurador-Geral Federal e ao Subprocurador-Geral Federal, por solicitação ou de ofício, a instauração de sindicância investigativa, punitiva ou patrimonial e de processo administrativo disciplinar;
VIII - analisar e emitir manifestação jurídica sobre os relatórios finais elaborados pelas comissões de processo disciplinar e de sindicância punitiva, para subsidiar o julgamento pela autoridade competente;
IX - analisar e emitir manifestação jurídica sobre pedidos de reconsideração apresentados contra os julgamentos proferidos pela autoridade competente; e
X - analisar e emitir manifestação jurídica sobre recursos hierárquicos apresentados contra os julgamentos proferidos pelo Procurador-Geral Federal.
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