Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 63

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Ir para)

Art. 63

- Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades judiciais e extrajudiciais de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de representação judicial e extrajudicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal Federal;

III - exercer orientação normativa e supervisão técnica das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos em matéria de cobrança e recuperação de créditos executadas pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

IV - propor ao Procurador-Geral Federal modelos e critérios de classificação de créditos inscritos em dívida ativa e de devedores das autarquias e fundações públicas federais;

V - propor ao Procurador-Geral Federal parâmetros para adoção de medidas de cobrança extrajudicial, ajuizamento de ações de cobrança e prática de atos processuais em matéria de cobrança e recuperação de créditos, a fim de atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência;

VI - realizar estudos jurídicos, apreciar consultas jurídicas, bem como dirimir dúvidas e divergências jurídicas a fim de uniformizar a interpretação das normas constitucionais, legais e administrativas em matéria de cobrança e recuperação de créditos no âmbito da Procuradoria-Geral Federal;

VII - desenvolver e coordenar, no âmbito de sua atuação, e orientar, em relação aos demais órgãos da Procuradoria-Geral Federal, programas e atividades de negociação, mediação, conciliação, transação e outros métodos de solução consensual para a resolução e prevenção de controvérsias judiciais e extrajudiciais, e diminuição da litigiosidade em matéria de cobrança e recuperação de créditos, nos termos dispostos nos atos editados pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal;

VIII - assistir o Procurador-Geral Federal no controle prévio da legalidade de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos em matéria de recuperação de créditos de iniciativa dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal ou dos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas federais; e

IX - realizar a representação, a articulação e o relacionamento institucional com órgãos, entidades, instituições e autoridades públicas de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como organizações privadas, relativamente aos assuntos de sua competência.

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