Legislação
Decreto 11.328, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção VI - DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL (Ir para)
Art. 64- À Procuradoria Nacional Federal de Cobrança Judicial compete:
I - supervisionar e exercer as atividades de representação judicial em matéria de cobrança e recuperação de créditos perante os órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo graus e, mediante delegação de competência do Procurador-Geral Federal, perante os Tribunais Superiores, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e o Supremo Tribunal Federal;
II - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de acompanhamento especial de ações relevantes ou prioritárias em matéria de cobrança e recuperação de créditos;
III - planejar, coordenar, supervisionar e exercer as atividades de contencioso estratégico em matéria de cobrança e recuperação de créditos, incluídas aquelas que envolvem os grandes devedores, nos termos dos atos do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal; e
IV - manter atualizadas e divulgar, internamente, as orientações técnicas e as teses de defesa mínima elaboradas pelas Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, quando a representação judicial envolver matéria de cobrança e recuperação de créditos.
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