Legislação

Decreto 11.328, de 01/01/2023

Art. 79

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção V - DO CORREGEDOR-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO (Ir para)

Art. 79

- Ao Corregedor-Geral da Advocacia da União incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

II - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

III - editar instruções e orientações normativas relacionadas com a melhoria e a observância dos padrões de conduta dos membros da Advocacia-Geral da União;

IV - assistir o Advogado-Geral da União nos assuntos relacionados com as atividades correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

V - propor ao Advogado-Geral da União a edição de instruções normativas relacionadas com as matérias correicional, disciplinar e de estágio confirmatório;

VI - designar e realizar correições e procedimentos correcionais;

VII - submeter os relatórios de correição ao Advogado-Geral da União e propor as medidas e as providências que entender cabíveis;

VIII - determinar ou realizar inspeções físicas nos órgãos integrantes da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

IX - designar comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

X - proferir decisões nas sindicâncias investigativas instauradas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União;

XI - convocar membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional ou integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43/2001, para a prestação de esclarecimentos e a instrução relacionadas aos processos em curso no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União; [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]

XII - aprovar pareceres, notas, relatórios, informações e outros trabalhos jurídicos elaborados no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União e submetê-los ao Advogado-Geral da União, se necessário;

XIII - aprovar parecer sobre o desempenho dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e submetê-lo ao Conselho Superior da Advocacia da União;

XIV - editar instruções, recomendações e orientações normativas relacionadas com a matéria disciplinar; e

XV - instaurar sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares contra membros da Advocacia-Geral da União.

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