Legislação
Decreto 11.328, de 01/01/2023
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção VI - DO PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 80- Ao Procurador-Geral da União incumbe:
I - representar a União, nos termos e nos limites previstos na Lei Complementar 73/1993, junto aos Tribunais Superiores, observada a competência da Secretaria-Geral de Contencioso;
II - planejar, dirigir, supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral da União e de suas unidades de execução; e
III - editar normas complementares e praticar os demais atos pertinentes à organização, ao funcionamento dos órgãos subordinados e ao exercício da representação judicial da União em âmbito nacional.
Parágrafo único - No desempenho de suas atribuições, o Procurador-Geral da União poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal nos processos judiciais da competência de quaisquer órgãos da Procuradoria-Geral da União.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;