Legislação
Decreto 11.328, de 01/01/2023
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção VII - DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL (Ir para)
Art. 81- Ao Procurador-Geral Federal incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades da Procuradoria-Geral Federal e de seus órgãos;
II - exercer a representação das autarquias e das fundações públicas federais perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores;
III - sugerir ao Advogado-Geral da União medidas de caráter jurídico de interesse das autarquias e das fundações federais, reclamadas pelo interesse público;
IV - distribuir os cargos e lotar os membros da Carreira nos órgãos da Procuradoria-Geral Federal;
V - disciplinar e efetivar as promoções e as remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal;
VI - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e aplicar as correspondentes penalidades; e
VII - editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições.
§ 1º - O Procurador-Geral Federal poderá atuar junto a qualquer juízo ou tribunal no exercício de suas competências.
§ 2º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso II do caput ao Secretário e aos Diretores no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, e nos incisos IV a VI do caput ao Subprocurador-Geral Federal.
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