Legislação

Decreto 11.329, de 01/01/2023

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA (Ir para)

Art. 4º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a comunicação social da Casa Civil da Presidência da República, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - produzir e divulgar conteúdos institucionais das ações da Casa Civil da Presidência da República;

III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações da Casa Civil da Presidência da República;

IV - colaborar com o Ministro de Estado Chefe na preparação de pronunciamentos e de discursos;

V - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado Chefe e pelas demais autoridades da Casa Civil da Presidência da República;

VI - coordenar atividades relacionadas à publicidade institucional da Casa Civil da Presidência da República, conforme orientação da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VII - organizar e manter atualizado o sítio eletrônico da Casa Civil da Presidência da República e as suas redes sociais; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

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