Legislação

Decreto 11.329, de 01/01/2023

Art. 40

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 40

- Aos Secretários Especiais, ao Secretário-Executivo Adjunto, aos Secretários Especiais Adjuntos, aos Assessores-Chefes, aos Secretários, aos Secretários Adjuntos, aos Subsecretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.

Decreto 11.399, de 21/01/2023, art. 4º (Nova redação ao artigo. Vigência em 24/01/2023).

Parágrafo único - Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Especiais Adjuntos incumbe representar ou substituir o Secretário-Executivo e os Secretários Especiais, respectivamente, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares ou quando demandado.

Redação anterior (original): [Art. 40 - Aos Secretários Especiais, aos Secretários Adjuntos, aos Assessores-Chefes, aos Secretários, aos Subsecretários e aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado Chefe.
Parágrafo único. Ao Secretário-Executivo Adjunto e aos Secretários Adjuntos incumbe representar ou substituir o Secretário-Executivo, os Secretários Especiais ou o Secretário, respectivamente, quando demandados ou em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares. ]

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