Legislação
Decreto 11.330, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 23- À Diretoria de Responsabilização de Entes Privados compete:
I - conduzir e instruir investigações ou apurações que possam resultar na responsabilização de entes privados, inclusive aquelas relativas à prática de suborno transnacional, e recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;
II - verificar a regularidade dos processos de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
III - realizar inspeções e visitas técnicas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal para avaliar a regularidade dos processos administrativos de responsabilização de entes privados;
IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de processos de responsabilização administrativa de entes privados;
V - analisar as representações e as denúncias apresentadas em face de entes privados;
VI - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
VII - propor a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias em face de tais entes;
VIII - promover a apuração das irregularidades cometidas por entes privados identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União e propor, quando for o caso, a instauração dos respectivos procedimentos e processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
IX - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.
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