Legislação
Decreto 11.330, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- À Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada compete:
I - desenvolver e elaborar parâmetros, diretrizes, orientações, recomendações e metodologias relacionadas à implementação, à aplicação, à avaliação e ao monitoramento de programas de integridade privada;
II - apoiar, fomentar e desenvolver iniciativas para incrementar a integridade no setor privado;
III - promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento da integridade privada; e
IV - criar fóruns de discussão e comissões mistas, que incluam integrantes do governo e da comunidade empresarial, para formular propostas para a melhoria das iniciativas de integridade no setor privado.
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