Legislação

Decreto 11.331, de 01/01/2023

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Chefe:

a) no exercício de sua atribuição de Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional;

b) no exercício de sua atribuição de Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;

c) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises; e

d) nos assuntos de natureza militar e quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

II - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

III - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;

IV - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e

V - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados ao terrorismo internacional e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e

VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe ou pelo Secretário-Executivo.

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