Legislação
Decreto 11.331, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- À Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado Chefe:
a) no exercício de sua atribuição de Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional;
b) no exercício de sua atribuição de Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
c) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises; e
d) nos assuntos de natureza militar e quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;
II - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
III - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;
IV - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e
V - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados ao terrorismo internacional e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e
VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe ou pelo Secretário-Executivo.
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