Legislação

Decreto 11.331, de 01/01/2023

Art. 26

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 26

- As requisições de pessoal civil para exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas por intermédio da Casa Civil.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.

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