Legislação
Decreto 11.331, de 01/01/2023
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26- As requisições de pessoal civil para exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas por intermédio da Casa Civil.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei.
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