Legislação

Decreto 11.332, de 01/01/2023

Art.

(Vigência em 24/01/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.998, de 17/04/2024, art. 3º (Anexo II. Vigência em 09/05/2024)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Agricultura e Pecuária, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - cinco CCE 1.17;

II - trinta e um CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - cinquenta e sete CCE 1.13;

V - quarenta e seis CCE 1.10;

VI - dois CCE 1.09;

VII - quinze CCE 1.07;

VIII - sessenta CCE 1.05;

IX - cinco CCE 1.03;

X - dois CCE 2.15;

XI - sete CCE 2.13;

XII - dez CCE 2.10;

XIII - dezoito CCE 2.07;

XIV - nove CCE 2.05;

XV - um CCE 2.04;

XVI - três FCE 1.15;

XVII - uma FCE 1.14;

XVIII - setenta e uma FCE 1.13;

XIX - cento e setenta e duas FCE 1.10;

XX - duzentas e quinze FCE 1.07;

XXI - cento e noventa e oito FCE 1.05;

XXII - oito FCE 1.04;

XXIII - trinta e sete FCE 1.03;

XXIV - cento e trinta e uma FCE 1.02;

XXV - cento e oito FCE 1.01;

XXVI - uma FCE 2.10;

XXVII - uma FCE 2.07;

XXVIII - três FCE 2.05;

XXIX - três FCE 2.02;

XXX - uma FCE 2.01;

XXXI - três FCE 3.10;

XXXII - duas FCE 3.07;

XXXIII - duas FCE 3.05;

XXXIV - três FCE 4.10;

XXXV - quatro FCE 4.07;

XXXVI - trinta e três FCE 4.05;

XXXVII - onze FCE 4.04;

XXXVIII - setenta e nove FCE 4.03;

XXXIX - quarenta e seis FCE 4.02; e

XL - sessenta e oito FCE 4.01.

Art. 3º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto 11.231, de 10/10/2022.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 24/01/2023.

Brasília, 01/01/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Esther Dweck

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

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