Legislação
Decreto 11.332, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)
Art. 18- Ao Departamento de Comercialização compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar a implementação de ação governamental para:
a) distribuição e comercialização de produtos agropecuários;
b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários; e
c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno;
II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos mercados interno e externo;
III - promover a articulação com o setor privado nas atividades de abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;
V - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes à cana-de-açúcar e às matérias-primas agroenergéticas;
VI - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e ações governamentais referentes às florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento de matérias-primas destinadas ao setor açucareiro e agroenergético;
VIII - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a execução dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a elaboração de proposta de orçamento anual, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 94.874, de 15/09/1987, e a contabilidade dos atos e dos fatos relativos à operacionalização do referido Fundo; e [[Decreto 94.874/1987, art. 4º.]]
IX - monitorar e avaliar o impacto das políticas propostas pelo Departamento.
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