Legislação

Decreto 11.332, de 01/01/2023

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Saúde Animal compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais e para a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal;

II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária;

b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;

c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;

d) bem-estar de animais de produção;

e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;

f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;

g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;

h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;

i) rastreabilidade animal; e

j) auditoria:

1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e

2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;

III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, independentemente de sua destinação final;

IV - estabelecer os modelos de certificados zoossanitários para a exportação de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos países importadores;

V - acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras e estações aduaneiras especiais;

VI - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério, auditoria:

a) técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e

b) técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária relativas à saúde animal;

VII - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário e registrar os referidos produtos;

VIII - estabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos relacionados a produtos de uso veterinário;

IX - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;

X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;

XI - estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal;

XII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais relativas às atividades de sua competência, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

XIII - implementar os compromissos institucionais, em articulação com as unidades administrativas do Ministério;

XIV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua área de atuação, em articulação com a Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

XV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;

XVI - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e estabelecer estratégias de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria;

XVII - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, no âmbito de sua área de atuação, atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria e observada a legislação aplicável;

XVIII - analisar e elaborar manifestações para subsidiar a decisão das autoridades julgadoras em segunda instância em processos administrativos relacionados a temas de sua competência; e

XIX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos, da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.

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