Legislação
Decreto 11.332, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)
Art. 31- Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária compete:
I - estabelecer articulação para a inovação com:
a) a Embrapa;
b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;
c) as universidades e os institutos federais de educação, ciência e tecnologia;
d) as agências de fomento;
e) as fundações públicas;
f) o setor privado; e
g) o terceiro setor;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) à cooperação nacional e internacional para a inovação;
b) a apoiar a construção e o fortalecimento de ambientes de inovação destinados ao agronegócio como elemento promotor da inovação aberta, com interação do setor público com o privado, incluída a articulação com instituições de ciência, tecnologia e inovação, startups e agentes financiadores;
c) ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias na agropecuária;
d) à implantação de modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma do Ministério e de sua entidade vinculada, incluídos os recursos genéticos;
e) à promoção da conectividade no campo e à agricultura digital;
f) à promoção de sistemas agroalimentares e alimentos do futuro;
g) à bioeconomia agrícola, incluído o incentivo à criação de novos insumos, principalmente de base biológica, à pesquisa e ao desenvolvimento em biologia e biotecnologia avançadas, à pesquisa e ao desenvolvimento sobre recursos naturais e energias alternativas, e aos recursos genéticos de origens diversas e bioinsumos; e
h) à promoção de ações que incentivem práticas agropecuárias sustentáveis e captura de valor a partir da análise do ciclo de vida de produtos, com foco em descarbonização, finanças verdes e valorização dos recursos genéticos;
III - adotar tecnologias digitais e aplicações derivadas para a agropecuária, incluído seu uso como ferramenta e estratégia de integração com as áreas do conhecimento no agronegócio, para a geração de plataformas, de produtos, de processos e de serviços de base digital; e
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de inovação para a agricultura e a pecuária, em articulação com as demais unidades do Ministério.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;