Legislação

Decreto 11.332, de 01/01/2023

Art. 33

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 33

- Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete:

I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados a promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem:

a) ao aumento da produção sustentável agropecuária;

b) à recuperação de áreas degradadas;

c) à adaptação e à mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas na agropecuária;

d) ao aumento da resiliência dos sistemas produtivos;

e) à ampliação da área cultivada sob sistemas produtivos integrados e sustentáveis;

f) à difusão de estratégias para manejo de dejetos animais; e

g) à modernização e ao fomento da agricultura irrigada sustentável;

II - adotar medidas e práticas de conservação de solo e água, com o manejo eficiente dos recursos naturais;

III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados, convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de temas relacionados a sistemas sustentáveis de produção, em articulação com as demais unidades do Ministério;

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de Irrigação, a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada; e

VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio de financiamentos, da difusão de práticas de gestão e da implementação de certificações.

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