Legislação
Decreto 11.332, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)
Art. 39- Ao Departamento de Negociações Não-Tarifárias e de Sustentabilidade compete:
I - articular e participar, juntamente com as unidades administrativas do Ministério, da elaboração de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade, assuntos não tarifários e de propriedade intelectual de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
II - participar, articular e elaborar propostas para contenciosos relativos aos temas de sua competência;
III - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários, fitossanitários, de sustentabilidade e de outros temas não tarifários e de propriedade intelectual que tenham implicações para as cadeias produtivas da agropecuária, dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão, inclusive OCDE;
IV - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e proposições sobre questões sanitárias, fitossanitárias e de sustentabilidade e sobre outros temas não tarifários relativos às cadeias produtivas da agropecuária, notificados pelos países à Organização Mundial do Comércio e a outros organismos internacionais dos quais o País seja parte ou parceiro, inclusive OCDE;
V - acompanhar e analisar as questões de interesse das cadeias produtivas da agropecuária nos organismos internacionais;
VI - acompanhar negociações e analisar atos normativos, medidas sanitárias e fitossanitárias, medidas sobre sustentabilidade e outras disciplinas não tarifárias e de propriedade intelectual dos principais países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos, relativas aos produtos das cadeias produtivas da agropecuária;
VII - contribuir com a elaboração de políticas de defesa das cadeias produtivas da agropecuária e de outras políticas que tratem de temas não tarifários, observados os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais o País seja signatário ou participe do processo de negociação ou acessão;
VIII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias, fitossanitárias e de sustentabilidade e em outros temas não tarifários e de propriedade intelectual de interesse das cadeias produtivas da agropecuária;
IX - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações relacionadas a temas:
a) sanitários;
b) fitossanitários;
c) sociais;
d) de sustentabilidade;
e) de material genético animal e vegetal;
f) de produção orgânica;
g) de indicação geográfica em produtos da agricultura;
h) de clima e mudanças climáticas na agricultura;
i) de bem-estar animal;
j) de biossegurança;
k) de biosseguridade;
l) de segurança alimentar;
m) de florestas plantadas, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
n) de proteção de cultivares; e
o) de outros assuntos não tarifários;
X - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações que envolvam assuntos de interesse das cadeias produtivas da agropecuária; e
XI - coordenar a participação do Ministério nos subgrupos envolvendo agropecuária e alimentos no Mercosul.
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