Legislação
Decreto 11.333, de 01/01/2023
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Corregedoria;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Internacional;
f) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
g) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
h) Assessoria Especial de Controle Interno;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Departamento de Gestão Estratégica e Informações Urbanas; e
3. Departamento de Extinção da Funasa;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano:
1. Departamento da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e
2. Departamento de Adaptação das Cidades à Transição Climática e Transformação Digital;
b) Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana:
1. Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Motorizada e Ativa; e
2. Departamento de Regulação da Mobilidade e Trânsito Urbano;
c) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:
1. Departamento de Repasses e Financiamento;
2. Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios; e
3. Departamento de Cooperação Técnica;
d) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento da Provisão Habitacional;
2. Departamento de Produção Social da Moradia; e
3. Departamento de Habitação Rural; e
e) Secretaria Nacional de Políticas para Territórios Periféricos:
1. Departamento de Regularização, Urbanização Integrada e Qualificação de Territórios Periféricos; e
2. Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; e
b) Conselho das Cidades; e
IV - entidades vinculadas a empresas públicas:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb.
IV - entidades vinculadas:
Decreto 11.404, de 30/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb; e
c) Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A. - VDMG Investimentos.
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