Legislação

Decreto 11.333, de 01/01/2023

Art. 20

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Ao Departamento de Infraestrutura da Mobilidade Motorizada e Ativa compete:

I - elaborar uma política para o fomento, financiamento e apoio à infraestrutura de mobilidade urbana motorizada e ativa.

II - buscar novas fontes de recursos para o financiamento da infraestrutura na mobilidade, com ênfase no sistema estrutural de média e alta capacidade no transporte coletivo urbano;

III - formular normas e procedimentos para a operacionalização dos programas e ações que envolvam recursos gerenciados pela União nas suas áreas de competência;

IV - formular e difundir diretrizes para o apoio e financiamento da infraestrutura para a mobilidade ativa que envolvam pedestres e ciclistas; e

V - formular e difundir instrumentos para apoiar a implantação de infraestrutura para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiências e com restrição de mobilidade.

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