Legislação
Decreto 11.333, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- À Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental compete:
I - articular a implementação, monitorar, controlar e propor revisões do Plano Nacional de Saneamento Básico - Plansab;
II - formular e articular a implementação das diretrizes estabelecidas na Lei 11.445, de 5/01/2007, e na Lei 14.026, de 15/07/2020;
III - propor estratégias e executar programas, projetos e ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em temas relacionados ao saneamento básico, à redução de perdas, ao reúso e eficiência e à transição energética;
IV - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades que atuam no setor de saneamento para implementação de políticas e de planos de saneamento básico nas áreas urbanas e rurais;
V - elaborar estudos, pareceres e pautas para subsidiar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
VI - administrar o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS;
VII - propor normas de referência para padrões técnicos de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;
VIII - coordenar as estratégias, a estruturação, a articulação e o controle de programas e de projetos de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e eficiência e de transição ecológica com recursos de fontes não onerosas e onerosas;
IX - propor diretrizes nacionais para o financiamento do setor de saneamento;
X - coordenar a implementação da Política Federal de Saneamento Básico;
XI - coordenar as reuniões do Comitê Interministerial de Saneamento Básico;
XII - formular, executar e coordenar programas e ações com vistas à universalização e à melhoria da qualidade dos serviços de saneamento básico, observadas as diretrizes estabelecidas Lei 11.445/2007, e na Lei 14.026/2020, nas áreas urbanas e rurais;
XIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o SNIS;
XIV - propor e implementar programas e projetos estratégicos, com estudos e pesquisas setoriais, de saneamento básico, de redução de perdas, de reúso e eficiência e de transição energética;
XV - coordenar o apoio técnico e a consultoria aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades que atuam no setor de saneamento;
XVI - firmar acordos de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional, em sua área de competência;
XVII - instituir as normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico e acompanhar o seu processo de implementação;
XVIII - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços e de desenvolvimento institucional dos entes federativos na área de saneamento básico, incluídos a prestação, o planejamento, a regulação, a fiscalização, os sistemas de informações, a participação e o controle social;
XIX - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico estaduais, municipais, distritais e regionais;
XX - propor e implementar ações de capacitação técnica dos agentes públicos, agentes sociais, profissionais e instituições que atuam no saneamento básico;
XXI - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria;
XXII - subsidiar a formulação, a articulação e a implementação de programas e ações de saneamento básico nas áreas rurais;
XXIII - sugerir normas de referência para a padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico, firmados entre o titular do serviço público e o delegatário, que contemplarão metas de qualidade, eficiência e ampliação da cobertura dos serviços, e especificação da matriz de riscos;
XXIV - sugerir normas de referência acerca de regras de governança das entidades reguladoras, conforme princípios estabelecidos no art. 21 da Lei 11.445/2007; [[Lei 11.445/2007, art. 21.]]
XXV - sugerir normas de referência para as regras relativas ao reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública;
XXVI - sugerir normas de referência, com conteúdo mínimo, para a prestação universalizada e a sustentabilidade econômico-financeira, em relação ao saneamento básico;
XXVII - sugerir normas de referência para estabelecer as metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente e o número de Municípios atendidos, para redução progressiva e controle da perda de água para o serviço de abastecimento de água potável;
XXVIII - sugerir normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;
XXIX - supervisionar, controlar e avaliar, no que compete às suas atribuições, as ações e as atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal, para a regulação da prestação de serviços de saneamento básico;
XXX - realizar a cooperação técnica com os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Arranjos Regionais e os Consórcios Públicos, incluídos os prestadores e os reguladores de serviços, para promover a universalização do saneamento urbano e rural; e
XXXI - promover ações de pesquisas e de controle da qualidade da água para consumo humano nos serviços de saneamento urbano e rural.
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