Legislação
Decreto 11.333, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 26- À Secretaria Nacional de Habitação compete:
I - formular, propor, acompanhar e avaliar os instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e com os órgãos e as entidades direcionados para o desenvolvimento urbano, regional e social, visando à universalização do acesso à moradia, incluída a rural;
II - promover e acompanhar a consolidação e a modernização da legislação do setor habitacional;
III - promover e coordenar ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal, às organizações da sociedade civil e às cooperativas urbanas e rurais na gestão de programas habitacionais, em consonância com as diretrizes da Secretaria-Executiva;
IV - elaborar diretrizes nacionais com vistas à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;
V - elaborar e propor mecanismos de participação e de controle social das ações de habitação, incluída a realização de seminários, de encontros e de conferências, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade;
VI - promover e acompanhar ações para o desenvolvimento e a difusão tecnológica e para a melhoria da qualidade da cadeia produtiva da indústria da construção civil;
VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à área de habitação no Conselho das Cidades;
VIII - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;
IX - apoiar a integração de programas e ações estaduais, municipais e do Distrito Federal na área de habitação;
X - apoiar, em articulação com a Secretaria-Executiva, a participação do Ministério em órgãos colegiados, em assuntos inerentes à Secretaria;
XI - coordenar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, o processo de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria;
XII - acompanhar e avaliar o desempenho físico-financeiro das ações e programas da Secretaria, e elaborar informações gerenciais para o processo de tomada de decisões;
XIII - propor normas, procedimentos e instrumentos relativos ao setor habitacional;
XIV - prestar apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e aos prestadores de serviços urbanos que atuam no setor habitacional, incluindo as zonas urbanas e rurais;
XV - propor ações que contribuam para a capacitação técnica dos profissionais e das instituições que atuam no setor habitacional; e
XVI - propor instrumentos legais e institucionais que objetivem a segurança da habitação, o desenvolvimento tecnológico e a consolidação de sistema de qualidade para o setor habitacional.
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