Legislação
Decreto 11.333, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28- Ao Departamento de Produção Social da Moradia compete:
I - propor e implementar ações de apoio à produção social da moradia por entidades privadas sem fins lucrativos, em áreas urbanas;
II - estabelecer diretrizes específicas para o Programa de Produção de Moradias Urbanas em autogestão;
III - estimular a formação de cooperativas habitacionais e a construção por autogestão para a produção habitacional;
IV - promover ações de apoio técnico e capacitação aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações voltadas à produção social da moradia; e
V - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão.
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