Legislação

Decreto 11.333, de 01/01/2023

Art. 29

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 29

- Ao Departamento de Habitação Rural compete:

I - propor e implementar programas e ações de apoio à produção da habitação rural para atendimento aos agricultores, aos assentados da Reforma Agrária, aos povos e às comunidades tradicionais, em articulação com outros órgãos e entidades públicas;

II - fomentar e implementar programas de melhorias habitacionais, incluída a construção de unidades sanitárias;

III - fomentar e implementar programas de reposição de unidades no meio rural e urbano, com atenção especial às áreas prioritárias de Prevenção e Controle de Doenças endêmicas;

IV - fomentar e implementar programas de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - Athis direcionados à habitação rural;

V - promover a integração das políticas de saneamento ambiental e de habitação rural; e

VI - monitorar e avaliar os programas e as ações sob sua gestão.

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