Legislação

Decreto 11.333, de 01/01/2023

Art. 32

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- Ao Departamento de Mitigação e Prevenção de Risco compete:

I - propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano, como a elaboração de plano local de prevenção de desastres de origem climática e a execução de obras de contenção de encostas, de macrodrenagem, de controle de cheias, de microdrenagem e de soluções baseadas na natureza;

II - promover ações de apoio técnico aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às entidades sem fins lucrativos na implementação, na gestão, na avaliação e na fiscalização das ações voltadas à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano;

III - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e de gestão relacionados à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano;

IV - integrar as políticas relacionadas à gestão de riscos de desastres de origem climática no planejamento urbano com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano, em articulação com os demais órgãos competentes;

V - monitorar e avaliar os programas e ações sob sua gestão;

VI - elaborar diretrizes, normas e procedimentos para orientação e fiscalização das ações preventivas nas áreas urbanas de risco;

VII - formular e promover ações de universalização do uso da terra urbanizada; e

VIII - elaborar e propor diretrizes, normas, programas e procedimentos para a reabilitação e para a reconversão de áreas urbanas, em cidades de médio e grande porte.

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