Legislação
Decreto 11.334, de 01/01/2023
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 57- Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma prevista na legislação.
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