Legislação
Decreto 11.335, de 01/01/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES (Ir para)
Art. 13- À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:
I - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de logística, de orçamento, de administração financeira e de contabilidade de que tratam as alíneas [a] a [g] do inciso VI do caput do art. 12;
II - articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que tratam as alíneas [a] a [g] do inciso VI do caput do art. 12;
III - supervisionar:
a) a elaboração de diretrizes, de normas, de planos e de orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;
b) as ações destinadas à gestão de pessoal; e
c) a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição da força de trabalho do Ministério;
IV - informar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério no cumprimento das normas administrativas;
V - executar as diretrizes dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sisg e implementar suas normas e seus procedimentos, no âmbito do Ministério;
VI - acompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e das entidades vinculadas;
VII - desenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e das entidades vinculadas;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sipec;
IX - planejar, coordenar, executar e acompanhar:
a) as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
b) as ações de administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério; e
X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
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