Legislação

Decreto 11.338, de 01/01/2023

Art. 13

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários compete:

I - promover gestão junto ao Poder Judiciário, aos Ministérios Públicos, ao Conselho Nacional de Justiça, às Defensorias Públicas e às forças policiais, dentre outros atores relacionados a conflitos coletivos agrários, visando sua resolução de forma pacífica e sem uso da força;

II - manter interlocução com governos estaduais, municipais, comunidades envolvidas, movimentos sociais rurais, proprietários e sociedade civil, para prevenir, mediar e resolver as tensões e conflitos agrários, com vistas a garantir a paz no campo;

III - atuar junto aos diversos órgãos do Estado Brasileiro na prevenção e na resolução de conflitos agrários;

IV - estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas para os conflitos no campo;

V - diagnosticar tensões e conflitos sociais no campo, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas; e

VI - consolidar informações sobre tensões e conflitos sociais no campo com o objetivo de fornecer ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão.

Parágrafo único - As competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União e com outros órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis por iniciativas de redução de litigiosidade e resolução de conflitos.

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