Legislação
Decreto 11.338, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR (Ir para)
Art. 14- À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos - Siga;
e) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
i) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
II - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e das entidades vinculadas;
III - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas e na definição de diretrizes para implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e normas para elaboração de projetos e ações integrantes do plano plurianual;
V - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos da política fundiária, de desenvolvimento agrário e da promoção da agroecologia;
VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política fundiária, de desenvolvimento agrário, de formação de recursos humanos, voltados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;
VIII - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica relacionados com a política fundiária e de desenvolvimento agrário;
IX - elaborar, articular, coordenar políticas e programas de promoção da autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das águas;
X - elaborar, coordenar e promover políticas de estímulo e fortalecimento das redes de juventudes nos territórios rurais;
XI - articular a reedição e coordenar a implementação de plano nacional de juventude e sucessão rural;
XII - acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas públicas voltados às juventudes;
XIII - monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às juventudes do campo, florestas e águas;
XIV - elaborar, coordenar e promover políticas de enfrentamento à LGBTIfobia no campo, com o objetivo de ampliar o acesso dos sujeitos LGBTIA+ às políticas públicas implementadas pelo Ministério;
XV - coordenar, implementar processo de territorialização da construção, implementação e avaliação das ações do Ministério; e
XVI - promover a articulação das ações voltadas a incentivar o processo de transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar;
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