Legislação
Decreto 11.338, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 31- Ao Conselho Nacional do Desenvolvimento Rural Sustentável, órgão colegiado de composição bipartite e integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e composto na forma estabelecida em regulamento, compete subsidiar a formulação e propor diretrizes para a implantação de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar, constituindo-se em espaço de concertação e articulação entre Estado e Sociedade Civil.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;