Legislação

Decreto 11.339, de 01/01/2023

Art. 24

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei 11.346/2006, e no Decreto 7.272, de 25/08/2010;

II - promover sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, o acesso à alimentação adequada e saudável, o apoio à produção, distribuição e comercialização, o consumo de alimentos saudáveis, a educação alimentar e nutricional e a diversidade de culturas alimentares, o acesso à água, a inclusão social e econômica das famílias e a valorização dos modos de vida, trabalho e de alimentação dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais;

III - manter integração com outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a execução de suas ações, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com vistas à promoção de sistemas alimentares saudáveis e sustentáveis, e a realização do direito humano à alimentação adequada, nos termos do disposto na Lei 11.346/2006;

IV - fomentar e manter parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil para a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em insegurança alimentar e nutricional, consideradas as diversidades étnica, racial, cultural e de gênero da população brasileira, e a promoção da cidadania e da autonomia dos indivíduos e populações;

VI - planejar, executar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;

VII - proteger e promover a valorização das culturas e patrimônios alimentares e sua diversidade;

VIII - fomentar, planejar e implementar estratégias de promoção de hábitos e práticas alimentares saudáveis e sustentáveis;

IX - fomentar ações de provimento e acesso à alimentação adequada e saudável; e

X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei 14.284, de 29/12/2021, e no Decreto 10.880, de 2/12/2021, ou o programa que vier a substituí-lo. [[Lei 14.284/2021, art. 31.]]

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