Legislação

Decreto 11.339, de 01/01/2023

Art. 26

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 26

- Ao Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis compete:

I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos dos agricultores familiares, principalmente do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e beneficiário do Programa Auxílio Brasil, ou o que vier a substituí-lo;

II - articular-se com os entes federativos com vista à implementação de sistemas locais de abastecimento;

III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social ou em situação de emergência;

IV - apoiar o Grupo Gestor Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a substituí-lo, na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa;

V - propor as diretrizes do Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a substituí-lo;

VI - implementar e supervisionar a execução do Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a substituí-lo, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;

VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil, ou o que vier a substituí-lo;

VIII - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização das ações de sua competência nas regiões com maiores índices de insegurança alimentar e nutricional; e

IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos originários e de povos e comunidades tradicionais.

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