Legislação
Decreto 11.339, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 27- Ao Departamento de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável compete:
I - promover e apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada e saudável das famílias em situação de insegurança alimentar;
II - promover e apoiar a implantação e gestão de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, para facilitar o acesso à alimentação adequada e saudável por parte da população em situação de insegurança alimentar;
III - articular e apoiar ações de agricultura urbana e periurbana junto a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
IV - articular e apoiar a implementação de estratégia intersetorial para a redução de perdas e de desperdícios de alimentos;
V - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional de forma integrada com a implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com as demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - implementar ações para promoção da alimentação saudável e combate a todas as formas de má nutrição; e
VII - fomentar a implementação de estratégia intersetorial para a prevenção e redução da obesidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;