Legislação

Decreto 11.339, de 01/01/2023

Art. 27

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 27

- Ao Departamento de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável compete:

I - promover e apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada e saudável das famílias em situação de insegurança alimentar;

II - promover e apoiar a implantação e gestão de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, para facilitar o acesso à alimentação adequada e saudável por parte da população em situação de insegurança alimentar;

III - articular e apoiar ações de agricultura urbana e periurbana junto a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

IV - articular e apoiar a implementação de estratégia intersetorial para a redução de perdas e de desperdícios de alimentos;

V - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional de forma integrada com a implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com as demais ações de segurança alimentar e nutricional;

VI - implementar ações para promoção da alimentação saudável e combate a todas as formas de má nutrição; e

VII - fomentar a implementação de estratégia intersetorial para a prevenção e redução da obesidade.

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