Legislação
Decreto 11.339, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 28- À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:
I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância socioassistencial;
II - propor e coordenar mecanismos que fortaleçam a participação e o controle social no SUAS;
III - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Nacional de Assistência Social;
IV - promover e fomentar a articulação com os entes federados e instâncias de participação e pactuação do SUAS para o estabelecimento de diretrizes e acordos de cooperação para a política de assistência social;
V - implantar, coordenar e regular serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais no território nacional;
VII - apoiar tecnicamente e cofinanciar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, ações socioassistenciais de caráter emergencial e as ações de aprimoramento da gestão do SUAS.
VIII - firmar parcerias interinstitucionais com o poder público e as entidades da sociedade civil para estruturar e aprimorar benefícios e serviços que requeiram a presença de outras políticas setoriais e de defesa de direitos na perspectiva de garantir proteção social;
XIX - estabelecer e promover a integração de serviços e benefícios socioassistenciais Assistência Social com as demais políticas setoriais e de garantia de direitos;
X - coordenar as relações entre os entes federativos, as entidades públicas e privadas e as organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;
XI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, garantindo sua articulação com os demais benefícios, serviços e programas socioassistenciais e das demais políticas públicas, com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;
XII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;
XII - assessorar o Ministério na criação de espaços institucionais de defesa socioassistencial para acolhida de manifestação de interesses dos usuários, ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos nos casos de violação aos direitos socioassistenciais;
XIV - realizar articulação com os órgãos do Poder Executivo federal na definição e implementação de ações com o sistema de justiça e órgãos de defesa de direitos e políticas transversais de direitos humanos;
XVI - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho,
XVII - Realizar a certificação de entidades de Assistência Social e os sistemas da Rede SUAS;
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