Legislação

Decreto 11.339, de 01/01/2023

Art. 28

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância socioassistencial;

II - propor e coordenar mecanismos que fortaleçam a participação e o controle social no SUAS;

III - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Nacional de Assistência Social;

IV - promover e fomentar a articulação com os entes federados e instâncias de participação e pactuação do SUAS para o estabelecimento de diretrizes e acordos de cooperação para a política de assistência social;

V - implantar, coordenar e regular serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais no território nacional;

VII - apoiar tecnicamente e cofinanciar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, ações socioassistenciais de caráter emergencial e as ações de aprimoramento da gestão do SUAS.

VIII - firmar parcerias interinstitucionais com o poder público e as entidades da sociedade civil para estruturar e aprimorar benefícios e serviços que requeiram a presença de outras políticas setoriais e de defesa de direitos na perspectiva de garantir proteção social;

XIX - estabelecer e promover a integração de serviços e benefícios socioassistenciais Assistência Social com as demais políticas setoriais e de garantia de direitos;

X - coordenar as relações entre os entes federativos, as entidades públicas e privadas e as organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;

XI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, garantindo sua articulação com os demais benefícios, serviços e programas socioassistenciais e das demais políticas públicas, com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;

XII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;

XII - assessorar o Ministério na criação de espaços institucionais de defesa socioassistencial para acolhida de manifestação de interesses dos usuários, ações de preservação de seus direitos e adoção de medidas e procedimentos nos casos de violação aos direitos socioassistenciais;

XIV - realizar articulação com os órgãos do Poder Executivo federal na definição e implementação de ações com o sistema de justiça e órgãos de defesa de direitos e políticas transversais de direitos humanos;

XVI - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho,

XVII - Realizar a certificação de entidades de Assistência Social e os sistemas da Rede SUAS;

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