Legislação
Decreto 11.339, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 30- Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:
I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos de proteção social especial destinados à populações, famílias e pessoas em situação de vulnerabilidade social por ocorrência de abandono, violências, abuso e exploração sexual, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, migração, entre outras situações de violação dos direitos;
II - estabelecer diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;
III - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, programas e projetos de proteção social especial;
IV - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência, observados os dados e pareceres da Vigilância Socioassistencial;
V - prestar assessoramento técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e implementação de ações de proteção social especial;
VII - propor e realizar de estudos e pesquisas, em conjunto com os setores competentes do Ministério, e com instituições públicas e privadas, para subsidiar a expansão ou instituição de serviços, os critérios de qualidade na prestação dos serviços e para subsidiar as ações relativas à Proteção Social Especial;
VIII - promover articulação entre a oferta de serviços e a concessão e manutenção dos benefícios socioassistenciais e os programas de transferência de renda, no âmbito da regulação, capacitação e execução das ações integradas com as áreas responsáveis;
IX - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos do SUAS;
X - definir diretrizes para o funcionamento das unidades de atendimento e serviços da proteção social especial de forma a mitigar situações de violência e violações de direitos que atingem as crianças e adolescentes, as mulheres, a população negra, LGBTQIA+, jovens, pessoas idosas e com deficiência, povos indígenas, povos tradicionais, migrantes, refugiados, apátridas, população em situação de rua, dentre outros grupos populacionais;
XI - elaborar e difundir orientações técnicas que considerem a diversidade territorial e, consequentemente, populacional, de forma a combater o racismo e todas as formas de preconceito no âmbito do SUAS;
XIII - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações da proteção social especial;
XV - estabelecer parâmetros para o levantamento sistemático do custo dos serviços socioassistenciais da proteção social especial, em parceria com os demais setores do Ministério, de acordo com as especificidades locais e regionais, e com a complexidade das prestações;
XVI - promover o reordenamento ou a instituição de serviços socioassistenciais a fim de atender situações conjunturais de calamidades e emergências, de acordo com as pactuações e deliberações das instâncias deliberativas do SUAS; e
XVII - Promover a articulação intersetorial para a defesa, garantia e recomposição de direitos humanos e sociais a grupos submetidos as opressões e explorações.
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