Legislação

Decreto 11.339, de 01/01/2023

Art. 32

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 32

- Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;

II - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;

III - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social em articulação com os órgãos gestores estaduais, municipais, do Distrito Federal e Conselhos de Assistência Social;

IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos conselhos de assistência social.

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