Legislação

Decreto 11.339, de 01/01/2023

Art. 34

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- À Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único compete:

I - coordenar a avaliação, o monitoramento e a gestão da informação das políticas e programas do Ministério, em parceria com outras secretarias;

II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - gerir, em âmbito nacional, o Cadastro Único;

IV - definir e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e dos instrumentos necessários à gestão do Cadastro Único;

V - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do Cadastro Único;

VI - fomentar o uso do Cadastro Único por órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, nas hipóteses em que seu uso não seja obrigatório;

VII - gerir as ações inerentes à inclusão, à atualização, à verificação, à integração e ao compartilhamento dos dados do Cadastro Único;

VIII - estabelecer diálogo com as instâncias de controle social sobre a gestão e a execução do Cadastro Único; e

IX - definir e apoiar o desenvolvimento de ações de capacitação para a gestão do Cadastro Único e para a utilização dos instrumentos de monitoramento das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério.

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