Legislação

Decreto 11.339, de 01/01/2023

Art. 35

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 35

- Ao Departamento de Avaliação compete:

I - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de políticas, programas, projetos, serviços e ações na área de competência do Ministério sob a perspectiva da superação das desigualdades do país;

II - disseminar as pesquisas de avaliação de políticas públicas do Ministério;

III - fomentar o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas no âmbito das atribuições do Departamento;

IV - subsidiar os processos de tomada de decisão no âmbito do Ministério a partir dos resultados dos estudos de avaliação;

V - armazenar, transmitir e disseminar, por meio eletrônico, as publicações referentes às pesquisas realizadas no âmbito do Ministério; e

VI - criar e fortalecer estratégias de comunicação, transparência e informação acessíveis e aderentes à população, de modo a facilitar seu acesso a informações avaliativas e favorecer sua maior aproximação, diálogo e compreensão das políticas públicas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social.

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