Legislação

Decreto 11.339, de 01/01/2023

Art. 36

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 36

- Ao Departamento de Gestão da Informação compete:

I - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para visualização, manipulação e integração das bases de dados de políticas, programas, projetos, serviços e na área de competência do Ministério;

II - disponibilizar bases de dados referentes a políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, observados os aspectos de disponibilidade, de integridade, de confidencialidade e de autenticidade e as restrições administrativas, limitações legais e éticas;

III - criar e disseminar sistemas de informação dos indicadores de políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério; e

IV - prospectar, explorar, testar, propor e implementar tecnologias para armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados do Ministério.

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