Legislação
Decreto 11.339, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 4º- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e fomentar, sob coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, no que se refere às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção da participação social, da igualdade de gênero, étnica e racial, à proteção dos direitos humanos e ao enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;
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