Legislação

Decreto 11.339, de 01/01/2023

Art. 40

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- À Secretaria Nacional de Cuidados e Família compete:

I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a instituição de uma Política Nacional e um Sistema Público de Cuidado com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais e de ciclo de vida;

II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de cuidados e proteção social das famílias ou grupos sociais de convívio assemelhados; e

III - promover o intercâmbio de experiências com outros países, em particular a [Cooperação Sul-Sul], no âmbito das políticas e sistemas de cuidado.

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