Legislação
Decreto 11.339, de 01/01/2023
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 40- À Secretaria Nacional de Cuidados e Família compete:
I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a instituição de uma Política Nacional e um Sistema Público de Cuidado com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais e de ciclo de vida;
II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de cuidados e proteção social das famílias ou grupos sociais de convívio assemelhados; e
III - promover o intercâmbio de experiências com outros países, em particular a [Cooperação Sul-Sul], no âmbito das políticas e sistemas de cuidado.
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